Conforme previsto na legislação brasileira, os Órgãos e Entidades da Administração Pública podem realizar a cobrança de taxas e preços públicos relacionados aos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou ao requerente.
Essas cobranças estão amparadas pelo art. 145, inciso II da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelos Entes federados, como por exemplos os Municípios brasileiros, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
No caso de preços públicos ou tarifas, que não têm natureza tributária, sua cobrança é regida pelas normas de Direito administrativo e decorre da prestação de um serviço público sob regime de direito privado ou mediante concessão, permissão ou autorização.
Cabe destacar que, para garantir a transparência e a legalidade da cobrança, os valores cobrados pelo Município de São Gonçalo estão todos previstos em normas legais ou regulamentares específicas, publicadas oficialmente, e frequentemente revisados por meio de atos administrativos, como decretos, portarias ou resoluções.
Assim, qualquer serviço solicitado ao Município de São Gonçalo, que exija análise técnica, deslocamento de servidores, emissão de documentos, uso de materiais ou mão de obra especializada, poderá estar sujeito à cobrança, desde que devidamente regulamentada.
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