Um Plano de Mobilidade é um instrumento de lei obrigatório para municípios acima de 20 mil habitantes no Brasil. Ele exige projetos
que priorizem modos não motorizados, que assegurem deslocamentos de pessoas e cargas de forma organizada, segura e eficiente. Além
disso, é exigência da própria lei que o Plano deva dialogar com outras legislações municipais e regionais e que haja participação
da comunidade na sua elaboração.
Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana
Os princípios de qualquer Plano de Mobilidade devem estar relacionados à Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e suas
respectivas atualizações.
Art. 5° A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
- acessibilidade universal;
- desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
- equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
- eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
- gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
- segurança nos deslocamentos das pessoas;
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
- equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
- eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Diretrizes Gerais do Plano
As diretrizes gerais de qualquer Plano de Mobilidade devem estar relacionadas à Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
e suas respectivas atualizações.
Art. 6° A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
- integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
- prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
- integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
- incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
- priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
- integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional;
- garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço. (Incluído pela Lei n° 13.683, de 2018).