Início > Fazenda > Imunidade/Isenção/Não Incidência

Imunidade/Isenção/Não Incidência

Reconhecimento de Imunidade, Isenção e Não Incidência.

» Clique em um dos links para baixar o formulário correspondente.

Imunidade

Isenção

Não Incidência (TFC – Taxa de Fiscalização e Controle)

Perguntas Frequentes


I – Imunidade

1 – Em quais casos o contribuinte pode obter o reconhecimento da imunidade tributária junto ao município de São Gonçalo?

A imunidade tributária aplica-se aos imóveis e terrenos pertencentes (artigo 150, VI CRFB):

  • Entes Públicos;
  • Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Templos de qualquer culto;
  • Instituição de assistência social, sem fins lucrativos;
  • Instituição de educação, sem fins lucrativos;
  • Entidade sindical dos trabalhadores;
  • Partido Político, inclusive suas Fundações.

2 – Como faço para solicitar o mencionado benefício?

Basta dirigir-se ao Protocolo Geral da PMSG com a documentação pertinente e trazer o formulário preenchido (link dos formulários) ou solicitá-lo ao atendente.

3 – E qual é a documentação necessária?

A documentação pertinente a cada ente solicitante encontra-se no site da PMSG (link formulários), no respectivo link.

II – Isenção

1 – Em quais casos o contribuinte pode obter o reconhecimento da isenção tributária do IPTU junto ao município de São Gonçalo?

A isenção tributária para o IPTU aplica-se nas seguintes hipóteses (art. 194 CTM):

  • Imóvel utilizado como sede da associação dos ex-combatentes do Brasil, neste município;
  • Imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da segunda guerra mundial como definido no artigo primeiro da Lei Federal Nº 5.315, de 12 de junho de 1967, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ ou ao filho menor ou inválido ou à companheira em união estável e não esteja em débito com o Município;
  • Imóveis tombados pelo patrimônio histórico e cultural;
  • Imóveis cedidos ao Poder Público Municipal, suas Autarquias e Fundações a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, bem como da Taxa de Coleta de Lixo, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência de fato, e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão;
  • Clubes esportivos quanto às suas sedes sociais e respectivas instalações para a prática de esportes;
  • Único imóvel de propriedade de aposentados, pensionistas e beneficiários de prestação continuada (BPC-LOAS) ou de co-propriedade de seus cônjuges, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei;
  • Imóveis próprios utilizados, comprovadamente, para realização de cerimônias religiosas como templos de qualquer culto, inclusive os maçônicos e espíritas, bem como os alugados com a mesma finalidade, enquanto vigorarem os contratos de locação celebrados com os proprietários.

2 – Como faço para solicitar o mencionado benefício?

Basta dirigir-se ao protocolo geral da PMSG com a documentação pertinente e trazer o formulário preenchido (link dos formulários) ou solicita-lo ao atendente.

3 – E qual a documentação necessária?

A documentação pertinente a cada ente solicitante encontra-se no site da PMSG (link formulários), no respectivo link.

III – Não Incidência da Taxa de Fiscalização e Controle

1 – Em quais casos o contribuinte pode obter o reconhecimento da não incidência da taxa de fiscalização e controle junto ao município de São Gonçalo?

A não incidência da TFC aplica-se para as seguintes hipóteses (artigo 255 CTM):

  • Serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidas por pessoas jurídicas de capital privado ou misto;
  • Partidos políticos, os sindicatos classistas e dos trabalhadores, as federações, delegacias ou associações representativas de instituições oficiais de classes ou de profissões;
  • Templos religiosos, exclusive as atividades comerciais vinculadas;
  • Asilos, orfanatos e demais entidades beneficentes, desde que não remunerados pelos assistidos;
  • Instituições de assistência social, desde que não remuneradas pelos assistidos.

2 – Como faço para solicitar o mencionado benefício?

Basta dirigir-se ao protocolo geral da PMSG com a documentação pertinente e trazer o formulário preenchido (link dos formulários) ou solicita-lo ao atendente.

3 – E qual a documentação necessária?

A documentação pertinente a cada ente solicitante encontra-se no site da PMSG (link formulários), no respectivo link.

Compartilhe:

Skip to content